Segundo o governo, alterações permitiram a diminuição do gasto orçamentário para equalização das taxas de juros do Plano Safra 25/26 O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou mudanças nos prazos máximos para reembolso de créditos de custeio e de investimentos com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais.
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Mais cedo, o subsecretário de Política Agrícola e Negócios Agroambientais do Ministério da Fazenda, Gilson Bittencourt, disse que essas alterações foram um dos pontos que permitiram a redução do gasto orçamentário para equalização das taxas de juros do Plano Safra 25/26.
No caso do custeio agrícola, o CMN passou o prazo de reembolso de operações para “demais culturas” de um ano para até 11 meses. Os prazos para açafrão e palmito permanece em 36 meses, culturas bienais e manejo florestal em 24 meses e culturas permanentes em 14 meses.
Foi criado prazo específico para cafeicultura e fruticultura, de até 20 meses para reembolso.
Já no custeio pecuário, o prazo passou de dois anos para até 12 meses quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria em regime extensivo. No caso de engorda, o prazo caiu para até oito meses.
O prazo continua em seis meses para financiamentos para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento.
O CMN ainda criou o prazo de até 20 meses para financiamentos destinados à avicultura caipira de postura ou quando a operação envolver a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que o mesmo contrato abranja, necessariamente, a recria e a engorda em regime extensivo. Demais financiamentos pecuários tiveram prazo reduzido de um ano para até dez meses.
No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo da olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte, o vencimento do crédito de custeio agrícola fica limitado um ano. Para isso, a instituição financeira deverá estabelecer a “dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento” e “fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas”.
A norma esclarece que a instituição financeira poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, desde que siga as regras já previstas no MCR.
No caso dos financiamentos de investimentos, o prazo máximo para reembolso de investimentos fixos cai de 12 anos para oito anos (96 meses). Já os investimentos semifixos, o prazo cai de seis anos (72 meses) para até cinco anos (60 meses). A exceção é quando a operação se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria. Nesses caos, o prazo será de até quatro anos (48 meses), incluídos até 12 meses de carência.
Para comercialização, o prazo máximo de reembolso cai de 340 dias para até 120 dias. Já em relação ao desconto de títulos, como Duplicata Rural e Nota Promissória Rural, os novos prazos serão de até 60 dias, quando referentes a feijão e feijão macaçar; até 120 dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho pipoca, sisal e sementes; até 180 dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; e até 90 dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.
No caso do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), os prazos máximos de vencimentos caem de 90 para 75 dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 120 dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma; de 180 para 150 dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e outros; e de 240 para 210 dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite
Agora será admitido o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único para até 60 dias para sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra.
Já para o crédito de industrialização, o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 20 meses para a uva e de 11 meses para os demais produtos. Antes, os prazos eram de dois anos e um ano, respectivamente.