
Visando ampliar o acesso da sociedade e da gestão pública às informações de imóveis urbanos e rurais, a Receita Federal Brasileira (“RFB”), criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”), por meio da Instrução Normativa nº 2030 de 24 de junho de 2021, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/25 e Instrução Normativa nº 2275 de 15 de agosto de 2025.
O CIB tem por objetivo agregar informações cadastrais de imóveis urbanos e rurais ao já vigente Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“Sinter”), criado pelo Decreto nº 8.764/2016, que tem como escopo a regularização fundiária e a unificação de dados dos diversos cadastros imobiliários já existentes no Brasil.
O CIB vai gerar um código identificador único (código CIB) para toda unidade imobiliária georreferenciada situada no território nacional, permitindo que todos os imóveis do país, independentemente de título e registro, possam ser identificados através de uma posição geográfica definida em mapa.
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A migração dos dados cadastrais dos imóveis para o CIB será efetuada diretamente pelas Prefeituras Municipais em se tratando de imóveis urbanos e pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, administrado pela RFB, em se tratando de imóveis rurais.
Hoje, os imóveis rurais já possuem nº de CIB, em substituição ao número do imóvel na Receita Federal – NIRF.
A criação do CIB não substituirá em nenhum aspecto os dados e funções exercidas pelos gestores de cadastros municipal, estadual e federal, não substituirá os cartórios de imóveis ou de títulos, de forma que o código CIB apenas passará a ser um código identificador que constará das escrituras e matrículas dos imóveis, a fim de atribuir mais segurança à localização física dos imóveis.
Todos os atos de criação, alteração, atualização de cadastros de imóveis continuarão a ser realizados nos cadastros de origem, os quais, de acordo com os futuros convênios, se obrigarão a transmitir eventuais modificações para o CIB para a devida atualização.
A implementação do CIB é essencial para compor um banco de dados seguro, composto por informações cadastrais de imóveis rurais e urbanos, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem.
A mídia tem chamado o CIB de “CPF dos imóveis”, justamente pela capacidade de cruzamento de informações a partir deste único número, permitindo que os interessados e os órgãos públicos tenham acesso a informações confiáveis sobre os imóveis urbanos e rurais, inclusive com a localização geográfica, observadas as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em lei.
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Deste modo, a implementação de um código específico a cada imóvel adquirido no Brasil como sistema de identificação, assemelhando-se a função do CPF, funciona como uma chave universal para cruzar informações fiscais, fundiárias e ambientais de maneira mais centralizada e de fácil acesso.
Sem contar que esse plano de modernização visa ainda atuar contra as inconsistências de cadastros meramente declaratórios dando maior publicidade à situação imobiliária para proteger futuros adquirentes.
Merece a atenção do proprietário a eventual divergência de dados entre diferentes plataformas, como o próprio CIB/CNIR, SNCR e SIGEF/INCRA, CAR, e Registro de Imóveis, e os dados lançados nas prefeituras, no caso de imóveis urbanos.
Informações como área do imóvel, localização, uso, titularidade e valor venal ou valor de terra nua, áreas de preservação ambiental devem estar absolutamente alinhadas. Qualquer discrepância pode ser interpretada como tentativa de fraude, levando à abertura de processos de fiscalização.
Além disso, o fisco vem utilizando inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados para detectar automaticamente irregularidades.
Isso significa que erros que antes não eram detectáveis agora podem ser rapidamente identificados, como por exemplo um imóvel registrado com valor muito abaixo do praticado no mercado, por exemplo, pode levantar suspeitas e desencadear investigações. Da mesma forma, propriedades que aparecem como produtivas no cadastro rural, mas não geram receita declarada no IR, podem ser objeto de questionamento pela Receita Federal.
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Além da necessidade de manter os dados cadastrais alinhados entre as diversas plataformas, os proprietários de imóveis também devem estar atentos à tributação dos rendimentos provenientes de aluguéis e arrendamento que, se publicizados por meio de averbação e ou registro do contrato em matrícula, pode vir a ser objeto de fiscalização pela Receita Federal, caso não declarados.
A Receita Federal tem intensificado o cruzamento de informações, utilizando dados de contratos de locação, movimentações bancárias e declarações de imposto de renda para identificar rendimentos omitidos ou subdeclarados.
Diante de todo esse cenário, é evidente que a informatização e a integração dos cadastros imobiliários são processos inevitáveis e irreversíveis. O Estado caminha para um modelo cada vez mais digital, transparente e eficiente no controle patrimonial e tributário, o que exige dos proprietários uma postura proativa e responsável.
Adaptar-se a essa nova realidade significa manter todas as informações dos imóveis devidamente atualizadas e consistentes nas diversas plataformas — sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Além de todos os pontos já destacados, é importante ressaltar que a implantação do CIB está em ritmo acelerado e com prazos bastante curtos para sua efetivação.
A lei que estrutura esse processo já estabeleceu um cronograma detalhado, o que demonstra o compromisso do governo com a rápida operacionalização desse sistema, com previsão de entrega de relatório final dos resultados e recomendações aos gestores do SINTER até 20 de dezembro de 2025.
*Viviane Castilho é sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke e da estudante de direito Luana Lopes Marangoni, todas do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados
As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva de suas autoras e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da Globo Rural