
Resolução criou restrições para emissão de CRIs, CRAs e CDCAs Em 22 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.212, que trouxe mudanças significativas nas regras para emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).
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A resolução recém-publicada alterou a Resolução CMN nº 5.118/24, que passou a determinar que os CRIs, CRAs e CDCAs não poderão ter como lastro títulos de dívida emitidos por companhias fechadas ou sociedades limitadas cujo setor principal de atividade não seja o imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, para os CRAs e CDCAs. Esta restrição já era aplicável às companhias abertas desde o ano de 2024.
A grande surpresa para o mercado foi a entrada em vigor imediata da Resolução nº 5.212, o que provocou a paralisação de diversas operações que estavam em fase de estruturação. A iniciativa causou estranhamento entre os agentes financeiros, pois o tema não estava pautado para debate com players do setor e entidades especializadas.
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Destaca-se também o impacto da medida para os investidores, especialmente aqueles que buscavam títulos isentos de Imposto de Renda, como os CRIs e CRAs. Com a restrição para as emissões, a oferta desses instrumentos tende a diminuir, podendo levar a uma reavaliação das estratégias de investimento.
Em nota à imprensa emitida pelo Ministério da Fazenda, o órgão justificou a medida com o objetivo de reforçar a destinação dos instrumentos aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os recursos captados por meio desses certificados sejam efetivamente direcionados para atividades compatíveis com as finalidades que justificaram sua criação.
Porém, o mercado não interpretou a medida como positiva, pois limita a captação de recursos que seriam destinados para fins imobiliários e do agronegócio por empresas que não obrigatoriamente tenham essa como a atividade fim. Um exemplo que pode ser dado é a captação de recursos por uma rede de supermercado para a expansão de suas unidades, ainda que a atividade fim não seja o setor imobiliário, o recurso captado pela emissão de um CRI seria utilizado para fins do mercado imobiliário.
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Além disso, a entrada em vigor imediata da norma gerou insegurança jurídica no mercado de capitais, uma vez que a estruturação dessas operações envolve um trabalho contínuo de diversos profissionais. Muitas emissões estavam em andamento, com etapas já avançadas, como auditorias, elaboração de documentos e definição de garantias. A mudança repentina comprometeu a viabilidade dessas operações, resultando em perdas financeiras, maiores custos de transação e ineficiências significativas.
Para os participantes do mercado, será essencial adaptar-se às novas regras e buscar alternativas compatíveis com a regulamentação vigente. A compreensão detalhada das mudanças e a análise criteriosa das operações serão fundamentais para navegar nesse novo cenário regulatório.
*Pedro Saad Abud e Lígia Bortolato Elias são advogados do escritório Abe Advogados
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