Uma decisão liminar do desembargador federal Nery Junior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), determinou que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve se abster de aplicar sanções relacionadas ao RenovaBio “aos agentes obrigados”.
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A decisão se deu perante um agravo de instrumento apresentado por uma empresa de distribuição, que não teve sua identidade revelada.

Em sua decisão, o desembargador afirma que a ANP fica vedada de lavrar autos de infração, impor multas, suspender ou restringir atividades de distribuidoras de combustíveis, vedar o fornecimento de combustíveis, incluir ou manter distribuidoras de combustíveis em listas públicas de inadimplência, e de divulgar listas públicas de inadimplência já publicadas ou não.

Embora a decisão afirme que as sanções devem ser suspensas não só à empresa que moveu à ação, mas “aos agentes obrigados”, as associações das empresas que geram Créditos de Descarbonização (CBios) e as grandes distribuidoras avaliaram que os da mencionada decisão “restringem-se exclusivamente às partes envolvidas no processo”.

Em nota, a associação Bioenergia Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), e a União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (Unica) afirmaram que a decisão “não pode atingir de forma automática outras distribuidoras ou terceiros que não compõem a relação processual”. Para essas entidades, “não pode prevalecer a interpretação de que as penalidades previstas no âmbito do RenovaBio tenham sido suspensas em caráter geral”.

A decisão foi publicada no último dia 21. A ANP, porém, continua publicando diariamente a lista de sanções que inclui as distribuidoras que estão inadimplentes com suas metas de compras de CBios do RenovaBio.
Outras determinações

A liminar determinou também que a ANP deve comprovar “a disponibilidade de CBios para cumprimento de todas as metas impostas às distribuidoras”, e que a B3 deve informar “acerca da participação e comercialização de CBios por agentes não obrigados”.

Em sua decisão, o desembargador acolheu as críticas da distribuidora que moveu a ação, entendendo que a lei e o decreto que impedem que fornecedores de combustíveis mantenham suas vendas a distribuidoras inadimplementes com o programa não pode retroagir ao sancionamento da lei, que ocorreu em 31 de dezembro de 2024.

Já as associações Bioenergia Brasil, Sindicom, e Unica defenderam que “o cumprimento das obrigações previstas é essencial para a integridade do sistema, para a valorização dos produtores certificados e para a credibilidade do Brasil como referência global em descarbonização”.