
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, por maioria, pela prescrição em um processo sancionador que acusava o empresário Joesley Batista de suposta manipulação de ações da JBS em 2010. A sessão ocorreu em julgamento nesta quinta-feira (18/12) com placar de 2 votos contra 1 para acolher argumento da defesa, segundo o qual o prazo para o julgamento já teria caducado.
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O processo foi instaurado formalmente em novembro de 2020, a partir de um inquérito administrativo aberto para investigar indícios levantados em 2018 pelo banco J.P. Morgan. A divergência nos votos dos diretores da CVM esteve justamente vinculada à prescrição do caso.
Enquanto o prazo prescricional administrativo é de cinco anos, o prazo de prescrição penal depende da pena máxima atribuível ao crime. Quando entende que os mesmos fatos investigados no processo administrativo podem, em tese, configurar um crime, a CVM adota o prazo de prescrição penal.
A defesa de Joesley Batista afirmou que o processo sancionador na CVM prescreveu na origem. Em sustentação oral no julgamento, o advogado Lúcio Batista Martins argumentou que os fatos investigados ocorreram em abril de 2010 e que a prescrição administrativa, de cinco anos, teria se consumado em 2015.
Para a defesa, a tentativa de usar o prazo de prescrição penal, valendo-se da abertura de inquérito policial em 2019, seria indevida, sobretudo porque a Justiça criminal reconheceu, em decisão transitada em julgado, a prescrição.
O caso tratava de uma oferta subsequente de ações da JBS no mercado brasileiro em 2010. Segundo a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que formula a acusação, Joesley Batista exerceria controle sobre duas empresas estrangeiras, a Antigua LLC e a Blessed Holdings LLC, para executar as operações. Batista teria instruído a compra de 17,8 milhões de ações da JBS por meio dessas duas empresas no período de “bookbuilding” da oferta (intenções de compra), para criar uma força compradora artificial no mercado.
Para a área técnica da CVM, essa atuação teria contribuído para sustentar ou elevar o preço dos papéis, permitindo que o valor final da oferta fosse fixado em R$ 8,00 por ação, ante uma expectativa inicial de R$ 7,70. A diferença de R$ 0,30 por ação teria resultado em um ganho adicional estimado em R$ 60 milhões para a companhia no aumento de capital.
No mérito, o advogado de Batista afirmou que não há provas de que o acusado controlasse, em 2010, as empresas que compraram ações da JBS. Segundo ele, o controle dessas entidades só foi adquirido em 2016. A defesa também negou a existência de ágio ou intenção de manipular preços, ressaltando que o prospecto da oferta previa a participação de partes relacionadas e que a BSM, autorreguladora da B3, classificou as operações como típicas de investimento. Sustentou ainda que a oscilação das ações da JBS em abril de 2010 foi compatível com o histórico do papel.
O relator e presidente interino da CVM, Otto Lobo, concordou com o argumento da defesa de que o caso teria prescrito, assim como o diretor João Accioly. A diretora Marina Copola se declarou impedida e foi substituída pelo superintendente Luís Lobianco, que discordou do relator e votou pela condenação de Joesley Batista a multa de R$ 150 milhões.
Ao Valor, a JBS informou que a companhia não é acusada no caso. Também procurada, a J&F, holding da família Batista, não respondeu até a publicação deste texto.




