A reforma tributária manteve a possibilidade de o produtor rural pessoa física não ser contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, porém, essa escolha ainda está longe de ser uma certeza. A viabilidade econômica do modelo dependerá de um fator que segue indefinido: o percentual do crédito presumido que será concedido ao adquirente da produção rural.
Previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o crédito presumido foi concebido para evitar a cumulatividade e preservar a neutralidade do novo sistema tributário. Ele permite que cooperativas, agroindústrias, cerealistas e tradings se creditem do valor calculado sobre compras feitas de produtores que não recolhem os novos tributos sobre o consumo.
O ponto central é que esse crédito não pertence ao produtor. O produtor rural pessoa física que opta por permanecer fora do IBS e da CBS não gera débito, mas também não tem direito a crédito. O benefício nasce exclusivamente no elo seguinte da cadeia e funciona como uma redução indireta do custo de aquisição da produção.
“O crédito presumido não é do produtor, mas de quem compra dele. A permanência do produtor fora do IBS e da CBS só faz sentido se esse mecanismo for suficiente para preservar sua competitividade no mercado”, explica Fernanda Ferreira, sócia da área Tributária do b/luz.
Segundo a advogada, o crédito presumido tem uma função econômica clara: neutralizar o fato de o produtor não ser contribuinte dos novos tributos e impedir que o custo se acumule ao longo da cadeia. O repasse desse benefício, no entanto, não é automático nem garantido.
“O produtor só tende a se beneficiar de forma indireta se houver espaço para negociação, contratos bem estruturados ou inserção em cadeias de comercialização mais organizadas”, afirma Fernanda.
A incerteza aumenta porque o percentual do crédito presumido ainda será definido em regulamentação futura. A depender do índice fixado, o impacto econômico pode ser significativo, afetando preços, margens e a competitividade entre diferentes perfis de produtores rurais.
É esse ponto que torna a regulamentação decisiva. Um percentual mais elevado pode viabilizar a manutenção do modelo atual, permitindo que o produtor pessoa física permaneça fora do IBS e da CBS sem perda de competitividade. Um percentual insuficiente, por outro lado, pode gerar pressão econômica para a migração ao modelo empresarial.
Essa eventual migração não é apenas uma decisão tributária. Ela envolve aumento de formalidade, ampliação de obrigações acessórias, necessidade de contabilidade estruturada, custos adicionais de compliance e maior exposição à fiscalização.
“A regulamentação será determinante para o desenho do setor. Um crédito presumido mal calibrado pode acelerar a empresarialização do campo, ampliando a diferença entre produtores mais estruturados e aqueles que operam com margens mais estreitas”, avalia Marcelo Saciotto, sócio da área Tributária do b/luz.
Outro fator relevante é o impacto regional. Em algumas regiões, a formalização e a estrutura contábil já fazem parte da rotina produtiva. Em outras, o custo administrativo de uma eventual migração para pessoa jurídica pode ser significativamente mais elevado, criando assimetrias competitivas dentro do próprio setor.
Embora cooperativas e cadeias organizadas devam continuar desempenhando papel relevante na operacionalização do crédito presumido, o ponto central não está na estrutura institucional, mas na calibragem econômica do mecanismo. Mesmo em cadeias bem organizadas, se o percentual não neutralizar adequadamente a tributação, a conta pode não fechar para quem optar por permanecer fora do IBS e da CBS.
O crédito presumido foi concebido como instrumento de neutralidade do novo sistema tributário. Enquanto seu percentual não for definido, porém, ele permanece como a principal variável de decisão. A depender da regulamentação, pode ser o fator que assegura a permanência do produtor rural pessoa física fora do novo regime ou o gatilho para uma reorganização jurídica relevante no campo brasileiro.
Empresas que estejam analisando os reflexos do novo modelo tributário em suas operações podem, se julgarem oportuno, registrar manifestação por meio do formulário disponibilizado, com a finalidade de viabilizar um diálogo técnico e institucional sobre o tema.
O b/luz presta assessoramento jurídico na revisão de estruturas empresariais e na adaptação ao novo modelo tributário.
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