O governo federal publicou nesta quinta-feira (15/1) portaria que regulamenta a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos do extrativismo em 2026, medida prevista na Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Foi autorizado o uso de até R$ 45 milhões na ação.
A subvenção será paga diretamente aos agricultores familiares extrativistas ou por meio de suas cooperativas ou de suas associações. O pagamento será feito pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
A medida alcança produtos como açaí, andiroba, babaçu, baru, borracha natural, buriti, cacau, castanha-do-Brasil, juçara, macaúba, mangaba, murumuru, pequi, piaçava, pinhão, pirarucu e umbu.
A concessão da subvenção fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira destinada a essa atividade, segundo a portaria publicada no Diário Oficial da União.
A subvenção somente será paga para produtos cujos preços de mercado estejam abaixo do mínimo fixado pelo governo. A concessão do pagamento isenta o Executivo da obrigação de adquirir os produtos do extrativismo, que deverão ser comercializados pelo setor privado.
Para receber a subvenção, extrativistas, cooperativas ou associações devem estar com cadastro regular no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes (Sican), ambos da Conab. A estatal vai definir e divulgar, a cada mês, planilhas atualizadas de preços dos produtos extrativistas por região.
A soma das subvenções pagas por extrativista quando envolver mais de um produto não poderá ultrapassar R$ 18 mil por ano.
Regras
A portaria diz ainda que, na definição do valor da subvenção, a Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, “desconsiderando possível valor recebido a título de Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), desde que o PSA esteja especificado separadamente na Nota Fiscal”.
Nas operações de comercialização do pirarucu de manejo comunitário, o beneficiário deverá apresentar, além da documentação fiscal emitida, a guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota de captura emitida pelo órgão competente.
É vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar extrativista relativo à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para o produto já subvencionado, para outro agricultor familiar extrativista e para parentes até o segundo grau.