
Normas foram publicadas em maio e junho O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (26/6) uma resolução que faz ajustes de redação em duas normas publicadas em maio e junho sobre crédito rural e Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
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O texto esclarece que as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito estão no rol das instituições financeiras sujeitas a cumprir a exigibilidade dos depósitos à vista. Foi feita apenas uma supressão textual que dizia que essas entidades eram “autorizadas a operar em crédito rural”.
Para essas entidades do sistema cooperativo, a exigibilidade começará em 6% na safra 2025/26 e crescerá de forma gradual até atingir, em 2028/29, os mesmos 31,5% aplicados aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial, à Caixa Econômica Federal e às instituições financeiras que captam recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).
A resolução também prevê que as cooperativas singulares de crédito podem captar recursos via DIR, desde que não sejam integrantes de sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis.
A norma diz ainda que a captação de recursos mediante DIR por sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada pelo integrante de maior nível do sistema. A transferência dos recursos às cooperativas de crédito filiadas será admitida desde que o início da captação dos valores seja previamente comunicado ao Banco Central do Brasil pelo integrante de maior nível do sistema.
O texto pontua ainda que a eventual transferência dos recursos captados às cooperativas de crédito filiadas deve ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro e que a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante de maior nível do sistema.
O CMN também pontuou que as indenizações do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ficam vedadas se os valores deferidos para o CPF ou CNPJ do produtor, ou para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao imóvel em questão, for igual ou superior a 60% da soma dos valores enquadrados das operações com perdas deferidas, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
A medida vale para a vedação aos empreendimentos cujo CPF ou CNPJ do beneficiário ou CAR do imóvel rural estejam vinculados a empreendimentos que tiverem comunicações de perdas em pelo menos três anos dos últimos cinco anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento.






